Executados o habeas corpus e o mandado de segurança, nenhum instrumento se forjou no Brasil, para defesa da democracia, mais hábil do que o recurso extraordinário. Seu apogeu, como eixo do sistema difuso de jurisdição constitucional, mostrou-se sob a Constituição de 1946, que lhe deu essa configuração. Em 1958, com a Lei nº 3.396, teve início a prática de criar óbices, dificuldades postas pelo legislador a fim de diminuir o número de processos que chegavam ao Supremo Tribunal Federal. O tratamento processualístico que a partir daí se deu ao recurso extraordinário em vez do tratamento político que sua natureza reclama iniciou o processo do seu progressivo esvaziamento. Com a EC nº 45/2004, o sistema sofreu uma guinada fatal ao criar a exigência da repercussão geral para que seja admitido o recurso extraordinário. A Corte que tem o poder de acolher ou não um recurso, segundo seu arbítrio, não é republicana: quem não tem o direito de recorrer, e o que faz é apenas suplicar, não é cidadão, mas súdito.