A coisa julgada é garantia essencial a eficácia da decisão e meio de estabilidade do pronunciamento estatal que garantiu o Direito de uma das formas de ação, mediante o devido processo legal. O tema proposto procura justificar que a coisa julgada que dá efeito de imutabilidade e intangibilidade à decisão judicial, apesar de ser uma garantia a um princípio alçado a nível constitucional, não é absoluta quando a sentença passada em julgado está fundamentada em injustiças, vícios do direito de nulidade absoluta e da inconstitucionalidade. A importância deste tema se reporta ao fato de que não se pode por causa do princípio da segurança do direito que estabelece a coisa julgada e a estabilidade do julgado, serem eternizadas e perpetradas violações e injustiças do Direito. A análise de ser possível a relativização da coisa julgada quando há existência de vícios do direito, inconstitucionalidades e injustiças gritantes, é também ponto de abordagem do tema. Demonstrar em que hipóteses previstas no ordenamento pátrio, é possível tornar relativa ou relativizar a coisa julgada e seus efeitos, é outro aspecto previsto preponderante diante de casos em que existam questões supervenientes à verdade da alma do processo ou ao efeito substancial da verdade, decisões injustas, decisões aberrantes do direito e violadoras de todo senso lógico e evidente do próprio direito, decisões embasadas em vícios da nulidade e da inconstitucionalidade e, bem assim, questões, decorrentes da falta ou ausência de honorabilidade e isenção no julgar, violando a moralidade e legalidade do ato decisório e do comando sentencial do processo.