O direito à cultura foi enquadrado, na Constituição de 1988, como um direito fundamental e de personalidade. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade foram apresentados como informadores do direito à cultura. O núcleo básico dos direitos culturais, reclamado na formação do capital humano, é, nos termos propostos, representado pela cultura, educação fundamental, universidades, arte, ciência e tecnologia. Enfim, para firmar e prosseguir numa sólida construção do direito à cultura é preciso, ainda, enfrentar os problemas de ordem sociojurídica. O desenvolvimento insipiente do Supremo Tribunal Federal por não abranger o direito fundamental à cultura como direito autônomo no rol dos direitos culturais, a não-inclusão da cultura como uma necessidade básica e fator de otimização no exercício dos direitos fundamentais, a existência de uma doença existencial na identidade nacional, bem como as deficiências no incentivo à cultura, contribuem para o não-desenvolvimento no campo cultural.