Desde a década de 80 que a instituição do agente infiltrado tem vindo a cristalizar-se na generalidade dos ordenamentos jurídicos europeus e latino-americanos. Depois do esforço secular da doutrina e da jurisprudência no sentido da consolidação do conceito e do regime das proibições de prova, agora definitivamente perspectivadas "como uma das construções basilares da dogmática processual penal" num Estado de Direito democrático, a nova figura surge disputando um lugar no processo penal, face à, pelo menos aparente, estabilização da sua relação com os métodos proibidos de prova.