As situações dum senhorio de facto, ou seja dum mera apoderamento empírico das coisas, conducente s mais valia jurídica da posse e usucapião são, no dia a dia, bem mais frequentes do que se possa pensar. E, mesmo face ao instituto do registo, o facto (da posse e usucapião) vale por si e prevalece sem aquele e, até, contra ele. E, como à posse anda ligada a faculdade (jurídica) de deter e continuar detendo, e até com presunção da titularidade do direito, bastará a posse (o facto) para, em primeira linha, se poder reivindicar procedentemente o senhorio da coisa. Pelo que, nas batalhas forenses da disputa das coisas, muitas vezes e se bem argumentada, bem mais valerá a invocação da posse do que esgrimir a juriscidade da (correlativa) titularidade do direito, com o correspondente ónus da sua prova. Foi preocupação ponderar e exemplificar com diversas e actualizadas soluções jurisprudenciais e doutrinais, facilitando e servindo, pragmaticamente, de modo especial, os senhores Magistrados e Advogados.