No sistema jurídico nacional, o trabalhador é titular de direitos individuais e coletivos, ficando a cargo do sindicato, defensor histórico da classe, a defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores. Diante da incumbência constitucional, se o sindicato falhar, é possível outra pessoa jurídica legitimada assumir a defesa ou há monopólio de representação? Para enfrentar essa questão, a autora faz estudo da teoria geral do processo coletivo, da representação e da legitimação concorrente de “corpos intermediários”, dentre os quais Ministério Público, associação, sindicato e entes não sindicais, para concluir que, a fim de compatibilizar bens e valores constitucionais, inexiste monopólio de representação sindical. A legitimidade para a defesa concreta dos interesses e direitos coletivos lesados ou ameaçados de lesão é concorrente, inclusive com a associação.