A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou um § 3.º ao art. 102 da Constituição, regulamentado pela Lei 11.418/2006, exigindo que o recurso extraordinário, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, para ser conhecido, contenha a demonstração da repercussão geral da questão discutida. Figura relativamente nova e controvertida, ainda pouco analisada pela doutrina, a "repercussão geral" vem discutida na presente obra em todos os seus aspectos, inclusive os processuais e de direito intertemporal, em texto objetivo e de fácil leitura. A compreensão e o funcionamento desse mecanismo de filtragem recursal são de interesse do todos os profissionais do Direito, pela sua relação próxima com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.