O problema maior, de definição do local de prestação de serviço para determinação da incidência do ISS, não teve resolução brilhante, mas a disciplina instituída acabou por ser melhor que a situação gerada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, que levou a maioria das prefeituras a cobrar duas vezes o tributo (no local do estabelecimento prestador e no local da prestação dos serviços). O legislador complementar houve por bem definir os serviços sujeitos a um ou outro regime especial, muito embora de forma insuficiente, pois descritiva. Por outro lado, invadiu o autor da Lei complementar 116/03 área reservada à competência exclusiva de outras pessoas políticas, como, por exemplo, ao tentar caracterizar como serviço operações tipicamente sujeitas ao IOF e ao controle impositivo do governo federal. Todos os temas polêmicos da nova legislação são abordados, no presente livro, por autores renomados e especialmente convidados para colaborarem nesta edição conjunta.