“O processo constitucional nunca esteve em tanta evidência. Já faz bastante tempo que se demonstrou o equívoco entre instrumentalidade do processo e neutralidade do processo em relação ao direito substancial. A elaboração teórica da categoria das tutelas do direito material deu origem a uma série de contribuições baseadas na importância de o processo responder às necessidades das variadas situações de direito substancial e dos diferentes casos concretos. Assim, preservando a importância do desenvolvimento de uma teoria do processo, a doutrina assimilou a impossibilidade de tratar dos processos civil, penal e trabalhista como se fossem uma coisa só. O processo constitucional, no entanto, por dizer respeito a um espaço mais limitado da realidade judiciária, demorou um pouco mais de tempo para assumir plena autonomia. Contudo, hoje ninguém mais imagina poder analisar os institutos processuais relacionados à tutela da Constituição à luz dos conceitos válidos para o processo civil. (...)