As ferramentas de tecnologia facilitam a operacionalização dos procedimentos, sobretudo com a introdução dos mecanismos do processo eletrônico. Basta um ?click? no sistema de informática para que a prova produzida em um processo específico se desprenda do mesmo e passe a circular de maneira ilimitada, mesmo nos casos das metodologias de obtenção prova que acarretam invasão aos direitos fundamentais da intimidade, inviabilidade do domicílio, sigilos bancário, fiscal e telefônico. Ocorre que não se pode aceitar a prevalência de uma política criminal meramente eficientista em matéria probatória, que acaba por atropelar as garantias processuais em detrimento da economia processual. É necessário estabelecer limites à circulação das provas a partir de critérios dogmáticos com perspectiva constitucional.