Devem ser muito pouco os acordos de acionistas e outros contratos entre sócios em que não esteja pactuada a cláusula de preferência na alienação das ações. A significativa presença desta cláusula na generalidade dos negócios jurídico-societários pode ser confirmada por qualquer profissional da área. Trata-se de instrumento negocial importante não somente para a ampliação de investimento numa determinada sociedade empresária como também de esquema de filtragem da composição societária, incluindo a proteção contra o ingresso de parceiros indesejados. Ao limitar a circulação das ações, a cláusula distribui os custos de transação de modo favorável ao titular da preferência. Trata-se de disposição contratual com relevantes repercussões econômicas, não se exaurindo a serventia no plano do mero controle de ingresso de novos sócios.