O presente curso está em consonância com as leis trabalhistas atuais que sofreram expressivas mudanças em 2017 e mantém, nesta edição, a preocupação de não apenas indicar princípios e regras de direito do trabalho, mas, igualmente abordar fundamentos históricos e valores éticos que podem ser associados a cada uma dessas normas, pois não se conhece uma região qualquer da ciência jurídica sem lhe perscrutar a origem, a dialética discursiva e os fins sociais pela norma perseguidos. As modificações nas leis trabalhistas, em 2017, tiveram a característica de instituir novas modalidades de contrato e remeter à negociação coletiva a regulação de direitos antes disciplinados, exaustivamente, por lei. Impressiona, igualmente, o modo como se expandiu a autonomia de empregados e empregadores para definirem o conteúdo do contrato de trabalho. Investigar a harmonia entre os preceitos contidos na nova CLT e as normas regentes dos direitos humanos ou fundamentais passa a ser um desafio maior para os atores sociais, advogados, auditores-fiscais, pedagogos, pesquisadores, procuradores e magistrados. E se as mudanças de 2017 pouco ou nada avançaram na regulação do trabalho que agora se desenvolve por meio de novas técnicas de gestão empresarial, envolvidas em contexto tecnológico no qual o espaço e o tempo reservados ao trabalho não se amoldam mais nos escaninhos tradicionais, o papel da academia jurídica e da jurisdição se potencializam.O presente curso está em consonância com as leis trabalhistas atuais que sofreram expressivas mudanças em 2017 e mantém, nesta edição, a preocupação de não apenas indicar princípios e regras de direito do trabalho, mas, igualmente abordar fundamentos históricos e valores éticos que podem ser associados a cada uma dessas normas, pois não se conhece uma região qualquer da ciência jurídica sem lhe perscrutar a origem, a dialética discursiva e os fins sociais pela norma perseguidos. As modificações nas leis trabalhistas, em 2017, tiveram a característica de instituir novas modalidades de contrato e remeter à negociação coletiva a regulação de direitos antes disciplinados, exaustivamente, por lei. Impressiona, igualmente, o modo como se expandiu a autonomia de empregados e empregadores para definirem o conteúdo do contrato de trabalho. Investigar a harmonia entre os preceitos contidos na nova CLT e as normas regentes dos direitos humanos ou fundamentais passa a ser um desafio maior para os atores sociais, advogados, auditores-fiscais, pedagogos, pesquisadores, procuradores e magistrados. E se as mudanças de 2017 pouco ou nada avançaram na regulação do trabalho que agora se desenvolve por meio de novas técnicas de gestão empresarial, envolvidas em contexto tecnológico no qual o espaço e o tempo reservados ao trabalho não se amoldam mais nos escaninhos tradicionais, o papel da academia jurídica e da jurisdição se potencializam. É a esse esforço que se incorpora o autor, acessível sempre pelo endereço eletrônico augusto.carvalho@iesb.br.