O assédio moral deve ser encarado como espécie do gênero discriminação, porque violador do princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana, trata-se de assunto ainda atual, bastante debatido no ambiente acadêmico e que tem despertado o interesse de estudantes na elaboração de trabalhos de conclusão de curso. Tem provocado, ainda, muitas discussões entre os operadores do Direito, requerendo razoabilidade na análise das questões, haja vista o risco de concluir-se de forma fria e insensível capaz de gerar novos abusos ou, por outro lado, estimular a indústria do assédio moral como novo nicho de reclamações trabalhistas. As empresas precisam rever procedimentos administrativos e/ou reciclar seus administradores, de forma a conscientizá-los sobre os riscos que o assédio moral representa para o ambiente de trabalho, para a saúde física e mental das pessoas, bem como para o patrimônio tangível e intangível da empresa. Destaque-se que, pela sua responsabilidade objetiva, a empresa arcará com eventual indenização pelos danos morais. Entretanto, aquele que for apontado e provado como assediador não estará isento de responder pelo prejuízo da empresa, mediante ação regressiva.