O presente trabalho versa sobre as conseqüências do descumprimento das obrigações decorrentes dos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil, que impõem ao moroso ou ao inadimplente o dever de pagar os prejuízos ocasionados, que podem ser substituídos pela cláusula penal ou pelas arras, além de juros, correção monetária e honorários de advogado. Hodiernamente essas conseqüências não podem ser compreendidas senão em razão do rompimento dos pendores individualistas que inspiraram as legislações européias do século retrasado, rompimento esse que decorre da socialidade e da eticidade do Código Civil de 2002. Portanto, a solução dos conflitos decorrentes do descumprimento obrigacional não pode mais compreender unicamente a vontade expressa nos instrumentos contratuais e, tampouco, o exclusivismo jurídico dominante na ótica positiva do direito. O vetusto pacta sunt servanda está, hoje, bitolado por valores sociais, de ordem pública, tendo em vista a finalidade social das normas e as exigências do bem comum. Surgem, nessa medida, as cláusulas gerais da boa-fé e da função social do contrato, aplicadas às conseqüências do descumprimento das obrigações à luz do princípio da restituição integral que emana da garantia constitucional da propriedade privada. Em razão das garantias da conservação e da compensação, o direito de propriedade e, conseguintemente, o princípio da restituição integral, não permitem que o patrimônio seja injustamente vergastado, o que se afirma tendo em vista o necessário equilíbrio que decorre da boa-fé e da função social do contrato. Posta assim a questão, as conseqüências do descumprimento das obrigações não ficam imunes ao controle judicial: ampliativo, na medida dos prejuízos efetivos ou restritivo, tendo em vista a excessividade. Na primeira parte do estudo foram desenvolvidos os aspectos referentes aos pressupostos do descumprimento das obrigações, especialmente a mora e o inadimplemento absoluto, além da culpa e do nexo de causalidade no âmbito obrigacional. Em seguida, as conseqüências do descumprimento obrigacional foram revisitadas, notadamente as perdas e danos, os juros, a correção monetária e os honorários de advogado, sem olvidar a cláusula penal, as arras e as astreintes. Por derradeiro, depois da interpretação das excludentes de responsabilidade, foi identificado o conteúdo jurídico do princípio da restituição integral que sobrepaira o direito das obrigações.