O texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 teve o mérito de contemplar uma série de valores que, conquanto mencionados pela doutrina anteriormente, ganharam a força de princípios constitucionais orientadores das funções do Estado e do exercício das atividades de Governo. Dentre esses princípios, destaca-se a moralidade administrativa, que erigiu a nível constitucional a lisura da conduta dos agentes públicos, impondo-lhes a obediência, no exercício de suas funções, a valores morais juridicizados, norteados pela boa-fé, pela honestidade, pelo decoro, pela ética e pela lealdade. Em que pesem tais previsões constitucionais, vê-se, na realidade fática, um cenário de corrupção endêmica e de descrédito na honestidade das instituições pátrias. Diante desse contexto, urge que emerja da consciência cidadã o pilar ético da vida pública. Para tanto, propõe-se a ampla participação popular no controle da Administração Pública e da moralidade administrativa. Dentre os legítimos instrumentos de exercício da cidadania, destaca-se a ação popular, que permite a qualquer cidadão a defesa do patrimônio público em sentido amplo, abarcando a sua dimensão material e pecuniária (erário) e a sua dimensão imaterial (valores e princípios do Estado). Espera-se, destarte, que com o necessário investimento na educação, seguido da consequente e natural evolução da democracia, atinja-se um cenário de forte atuação do povo no contexto político, mobilizando-se em prol dos interesses sociais e da realização plena dos objetivos do Estado, insculpidos no texto constitucional.