Apesar de não concluída a votação no STF sobre a participação das centrais no bolo da contribuição sindical, há seis votos favoráveis à sua titularidade nos órgãos governamentais tripartites. Mas, afinal, a legalização das centrais representa uma abertura para o pluralismo sindical ou o atrelamento dessas entidades ao modelo vigente? Para estudar os impactos da Lei n. 11.648/2008, o autor redescreve a representação sindical como um sistema com capacidade de autorreprodução e chega a conclusão diversa dessas duas hipóteses inicialmente cogitadas.