Quando um juiz tem um caso a decidir diante de si, que fatores deve levar em consideração para a tomada da decisão? Ele parte da lei utilizando unicamente mecanismos de lógica formal, ou existe espaço para uma ponderação de argumentos? Se existe, em que medida deve ser exercida a faculdade ponderativa? Nesse sentido, é defensável a idéia de uma decisão melhor? E em caso afirmativo, como controlar a subjetividade do intérprete-aplicador? Apesar de todo o esforço pela construção de uma objetividade, permanecem intocáveis diversos espaços onde é possível caracterizar a atuação discricionária do magistrado. O que se faz necessário é promover a abertura do controle do poder, tornando públicas as decisões e exigindo-se uma justificação adequada