"Não há dúvidas de que a responsabilidade civil, no quadro geral da civilística clássica, está dentre as disciplinas do direito privado que, nas últimas décadas, sofreu as mais profundas revisões estruturais. Tal bem se percebe quando se atenta para o fato de que, partindo do binômio dano patrimonial-culpa, ao qual se reduzia o instituto, em termos gerais, a partir da sua conformação moderna codificada, foi necessário um repensamento não apenas do seu funcionamento, mas da própria concepção desenvolvida para cada um dos seus elementos nucleares. Nessa linha é que a revolução já apregoada por Josserand, ainda na primeira metade do século passado, atingiu todos os seus pressupostos, de maneira a não permitir que até mesmo a própria noção de dano, que se encontra no seu cerne, demandasse intentos de profunda revisão. A necessidade de expansão da responsabilidade civil enquanto técnica de controle social e manutenção do equilíbrio das relações tem exigido, para fins de efetividade, a mais ampla reparação possível em relação aos danos causados - sem prejuízo dos paradoxos que acarrete. Tal anseio trouxe consigo, dentre tantas outras consequências, a superação da máxima segundo a qual a impossibilidade de se individualizar a totalidade dos lesados importaria em ausência de dever de indenizar. Dessa feita, não apenas a própria ideia de dano se despatrimonializa como se transindividualiza, criando cenário fértil ao surgimento da categoria jurídica assim denominada dano moral coletivo. E surge, em razão disso, uma premente necessidade de dar-lhe conteúdo normativo, com o intuito de viabilizar a sua adequada colocação no quadro da civilística nacional. Daí a ideia de trazer a lume a presente obra coletiva, reunindo esforços e contribuições ao exercício de um papel do qual a melhor doutrina não se pode furtar.""Não há dúvidas de que a responsabilidade civil, no quadro geral da civilística clássica, está dentre as disciplinas do direito privado que, nas últimas décadas, sofreu as mais profundas revisões estruturais. Tal bem se percebe quando se atenta para o fato de que, partindo do binômio dano patrimonial-culpa, ao qual se reduzia o instituto, em termos gerais, a partir da sua conformação moderna codificada, foi necessário um repensamento não apenas do seu funcionamento, mas da própria concepção desenvolvida para cada um dos seus elementos nucleares. Nessa linha é que a revolução já apregoada por Josserand, ainda na primeira metade do século passado, atingiu todos os seus pressupostos, de maneira a não permitir que até mesmo a própria noção de dano, que se encontra no seu cerne, demandasse intentos de profunda revisão. (...) Para este fim - e visando a contribuir com a qualificação do debate acerca da configuração e da indenização da figura em exame - o livro que ora se apresenta vem dividido em três capítulos. Pretende-se, com isso, em razão da relação intrínseca de complementaridade que se estabelece entre as possíveis abordagens do tema, construir um cenário de densidade dogmática que lhe permita uma maior densidade. (...) " - Trecho da apresentação de Nelson Rosenlvad e Felipe Teixeira Neto