O Ministério Público, a partir da Constituição de 1988, foi alçado a assumir uma missão institucional de especial relevância na defesa dos direitos fundamentais, tanto e a tal ponto, que suas próprias funções institucionais, dentro de uma perspectiva dogmática não positivista, podem ser consideradas direitos fundamentais. Essa ampliação para além do texto formalmente posto tem, em primeira medida, a preocupação com a eficácia desses direitos e com as realidades sociais e políticas que podem moldá-la, tanto para realiza-la em sua plenitude, como para suprimi-la. Os desafios que se encerram na aplicação das normas constitucionais perpassam pelos interesses a serem desafiados na aplicação dos direitos constitucionalmente reconhecidos, daí que as garantias ou os instrumentos para a realização do que foi idealizado na Constituição de 1988 trazem tanta relevância quanto se disponha a dar a sua eficácia.