O presente trabalho pretende demonstrar que a sanção disciplinar militar, espécie do qual é gênero a sanção administrativa, inobstante a identidade ontológica com a sanção penal, possui natureza jurídica diversa. Essa natureza jurídica própria da sanção disciplinar militar decorre de três atributos indissociáveis dessa manifestação estatal: a) as prerrogativas do exercício da função militar, baseada em princípios de hierarquia e disciplina, b) o regime jurídico a que está submetida direito administrativo sancionador, e c) a relação de especial sujeição que se estabelece entre o Estado e o servidor militar, destinatário da punição disciplinar. Por conseguinte, os princípios que regem o poder sancionador administrativo possuem alcance e conteúdo diverso daqueles aplicáveis ao sistema penal, especialmente os princípios da legalidade e tipicidade. Este trabalho propõe-se, ainda, a demonstrar que o controle jurisdicional da sanção disciplinar, submetido à cognição sumária que antecipa os efeitos da tutela de mérito, somente poderá declarar o eventual vício de legalidade, diante de uma matéria probatória, consistente e pré-constituída, capaz por si só de ilidir a presunção de legitimidade e os preceitos de hierarquia e disciplina do qual se reveste a manifestação sancionadora dessa espécie.