POR QUE ESCOLHER O LIVRO TUTELA PROVISÓRIA: ANALISADA À LUZ DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AÇÃO E DO PROCESSO? Até a 5a edição, este trabalho foi publicado com o título Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). Tratou-se do tema à luz do Código de Processo Civil de 1973, com ênfase na discussão sobre a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada. No entender do autor, a distinção entre elas, fundada nos efeitos de cada uma, não obstava fossem tratadas como espécies do mesmo gênero: a tutela provisória No Código de Processo Civil de 2015, a matéria encontra-se regulada no Livro V, intitulado Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311). Compreende as tutelas sumárias de urgência, antecipadas e cautelares, cujo pedido pode ser deduzido incidentalmente ou em caráter antecedente. Além disso, o legislador regulamentou outra espécie de tutela provisória, admissível independentemente do perigo, denominada tutela da evidência. Em razão das alterações introduzidas no sistema, muitas delas coincidentes com as ideias até então sustentadas no estudo, alteraram-se a denominação e o enfoque. Enfatiza-se a análise da garantia constitucional do acesso à Justiça, associando-a à nova técnica das tutelas sumárias provisórias. Daí o novo título Tutela Provisória no Código de Processo Civil de 2015 Analisada à luz das Garantias Constitucionais da Ação e do Processo. A tentativa de sistematização tornou-se realidade, mediante a reunião das espécies do gênero, caracterizado pelo objetivo comum de conferir utilidade prática à tutela final e definitiva, destinada a pôr termo à crise verificada no plano do direito material. Do ponto de vista constitucional, visam à efetivação da garantia do acesso à justiça, mas não podem comprometer o contraditório e a ampla defesa.POR QUE ESCOLHER O LIVRO TUTELA PROVISÓRIA: ANALISADA À LUZ DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AÇÃO E DO PROCESSO? Até a 5a edição, este trabalho foi publicado com o título Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). Tratou-se do tema à luz do Código de Processo Civil de 1973, com ênfase na discussão sobre a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada. No entender do autor, a distinção entre elas, fundada nos efeitos de cada uma, não obstava fossem tratadas como espécies do mesmo gênero: a tutela provisória No Código de Processo Civil de 2015, a matéria encontra-se regulada no Livro V, intitulado Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311). Compreende as tutelas sumárias de urgência, antecipadas e cautelares, cujo pedido pode ser deduzido incidentalmente ou em caráter antecedente. Além disso, o legislador regulamentou outra espécie de tutela provisória, admissível independentemente do perigo, denominada tutela da evidência. Em razão das alterações introduzidas no sistema, muitas delas coincidentes com as ideias até então sustentadas no estudo, alteraram-se a denominação e o enfoque. Enfatiza-se a análise da garantia constitucional do acesso à Justiça, associando-a à nova técnica das tutelas sumárias provisórias. Daí o novo título Tutela Provisória no Código de Processo Civil de 2015 Analisada à luz das Garantias Constitucionais da Ação e do Processo. A tentativa de sistematização tornou-se realidade, mediante a reunião das espécies do gênero, caracterizado pelo objetivo comum de conferir utilidade prática à tutela final e definitiva, destinada a pôr termo à crise verificada no plano do direito material. Do ponto de vista constitucional, visam à efetivação da garantia do acesso à justiça, mas não podem comprometer o contraditório e a ampla defesa.POR QUE ESCOLHER O LIVRO TUTELA PROVISÓRIA: ANALISADA À LUZ DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AÇÃO E DO PROCESSO? Até a 5a edição, este trabalho foi publicado com o título Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). Tratou-se do tema à luz do Código de Processo Civil de 1973, com ênfase na discussão sobre a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada. No entender do autor, a distinção entre elas, fundada nos efeitos de cada uma, não obstava fossem tratadas como espécies do mesmo gênero: a tutela provisória No Código de Processo Civil de 2015, a matéria encontra-se regulada no Livro V, intitulado Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311). Compreende as tutelas sumárias de urgência, antecipadas e cautelares, cujo pedido pode ser deduzido incidentalmente ou em caráter antecedente. Além disso, o legislador regulamentou outra espécie de tutela provisória, admissível independentemente do perigo, denominada tutela da evidência. Em razão das alterações introduzidas no sistema, muitas delas coincidentes com as ideias até então sustentadas no estudo, alteraram-se a denominação e o enfoque. Enfatiza-se a análise da garantia constitucional do acesso à Justiça, associando-a à nova técnica das tutelas sumárias provisórias. Daí o novo título Tutela Provisória no Código de Processo Civil de 2015 Analisada à luz das Garantias Constitucionais da Ação e do Processo. A tentativa de sistematização tornou-se realidade, mediante a reunião das espécies do gênero, caracterizado pelo objetivo comum de conferir utilidade prática à tutela final e definitiva, destinada a pôr termo à crise verificada no plano do direito material. Do ponto de vista constitucional, visam à efetivação da garantia do acesso à justiça, mas não podem comprometer o contraditório e a ampla defesa.POR QUE ESCOLHER O LIVRO TUTELA PROVISÓRIA: ANALISADA À LUZ DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AÇÃO E DO PROCESSO? Até a 5a edição, este trabalho foi publicado com o título Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). Tratou-se do tema à luz do Código de Processo Civil de 1973, com ênfase na discussão sobre a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada. No entender do autor, a distinção entre elas, fundada nos efeitos de cada uma, não obstava fossem tratadas como espécies do mesmo gênero: a tutela provisória No Código de Processo Civil de 2015, a matéria encontra-se regulada no Livro V, intitulado Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311). Compreende as tutelas sumárias de urgência, antecipadas e cautelares, cujo pedido pode ser deduzido incidentalmente ou em caráter antecedente. Além disso, o legislador regulamentou outra espécie de tutela provisória, admissível independentemente do perigo, denominada tutela da evidência. Em razão das alterações introduzidas no sistema, muitas delas coincidentes com as ideias até então sustentadas no estudo, alteraram-se a denominação e o enfoque. Enfatiza-se a análise da garantia constitucional do acesso à Justiça, associando-a à nova técnica das tutelas sumárias provisórias. Daí o novo título Tutela Provisória no Código de Processo Civil de 2015 Analisada à luz das Garantias Constitucionais da Ação e do Processo. A tentativa de sistematização tornou-se realidade, mediante a reunião das espécies do gênero, caracterizado pelo objetivo comum de conferir utilidade prática à tutela final e definitiva, destinada a pôr termo à crise verificada no plano do direito material. Do ponto de vista constitucional, visam à efetivação da garantia do acesso à justiça, mas não podem comprometer o contraditório e a ampla defesa.POR QUE ESCOLHER O LIVRO TUTELA PROVISÓRIA: ANALISADA À LUZ DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AÇÃO E DO PROCESSO? Até a 5a edição, este trabalho foi publicado com o título Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). Tratou-se do tema à luz do Código de Processo Civil de 1973, com ênfase na discussão sobre a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada. No entender do autor, a distinção entre elas, fundada nos efeitos de cada uma, não obstava fossem tratadas como espécies do mesmo gênero: a tutela provisória No Código de Processo Civil de 2015, a matéria encontra-se regulada no Livro V, intitulado Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311). Compreende as tutelas sumárias de urgência, antecipadas e cautelares, cujo pedido pode ser deduzido incidentalmente ou em caráter antecedente. Além disso, o legislador regulamentou outra espécie de tutela provisória, admissível independentemente do perigo, denominada tutela da evidência. Em razão das alterações introduzidas no sistema, muitas delas coincidentes com as ideias até então sustentadas no estudo, alteraram-se a denominação e o enfoque. Enfatiza-se a análise da garantia constitucional do acesso à Justiça, associando-a à nova técnica das tutelas sumárias provisórias. Daí o novo título Tutela Provisória no Código de Processo Civil de 2015 Analisada à luz das Garantias Constitucionais da Ação e do Processo. A tentativa de sistematização tornou-se realidade, mediante a reunião das espécies do gênero, caracterizado pelo objetivo comum de conferir utilidade prática à tutela final e definitiva, destinada a pôr termo à crise verificada no plano do direito material. Do ponto de vista constitucional, visam à efetivação da garantia do acesso à justiça, mas não podem comprometer o contraditório e a ampla defesa.