O novo Código Civil continua a rotular o Livro III de sua Parte Geral com a expressão Dos Fatos Jurídicos. Melhor seria se mencionasse Dos Atos Jurídicos, de que decorrem os negócios jurídicos. A não ser que se interpretem os fatos como resultantes de manifestação da vontade (fato-ação humana), o que seria um tanto forçado, já que a palavra fatos, sem outra qualificação, significa acontecimentos naturais, que não dependem dessa manifestação, sendo regulados em seus efeitos, tão-somente, na Parte Especial do Código Civil. Os fatos, desse modo, acontecem independentemente de regulamentação; são ocorrências da natureza. que causam os mencionados efeitos civis, como é o caso, por exemplo, no Direito das Coisas (Direitos Reais), da aluvião, da avulsão, do abandono de álveo e do aparecimento de ilhas em rios.