Não se tem levado em consideração a importância do contexto na interpretação constitucional. A Constituição é um texto que tem seu ser nas palavras, no seu arranjo, que nem sempre exprimem com clareza sua intencionalidade. O intérprete da Constituição tem que partir da idéia de que ela é um texto que tem algo a dizer-nos e que ainda ignoramos. A interpretação é, assim, uma maneira pela qual o significado mais profundo do texto é revelado, para além mesmo do seu conteúdo material. Pode-se dizer que a tarefa da hermenêutica constitucional consiste em desvendar o sentido mais profundo da Constituição pela captação de seu significado interno, da relação de suas partes entre si - ou seja, a compreensão histórica de seu conteúdo, sua compreensão gramatical na sua relação com a linguagem e sua compreensão espiritual na sua relação com a visão total da época. Ou, em outras palavras, o sentido da Constituição se alcançará pela aplicação de três formas de hermenêutica: (a) a hermenêutica das palavras; (b) a hermenêutica do espírito; (c) a hermenêutica contextual. É pela hermenêutica contextual que se descobre que textos ou palavras semelhantes, dentro da mesma Constituição, podem ter sentidos diversos, consoante o lugar que ocupam relativamente ao texto como um todo. A hermenêutica contextual (ou do sentido) não tem sido considerada no campo das Ciências Jurídicas. Perde-se, com essa ausência, um enorme potencial de possibilidades. A complexidade do tema talvez seja responsável pela desconsideração que os juristas têm votado ao contexto como um dos mais ricos elementos para o desvendar do sentido dos textos jurídicos. Interpretar uma Constituição significa caminhar em direção ao contexto no qual ela se move. Para compreendê-la é indispensável tê-la em função desse contexto.