Guerra ao Terror e Terror à Guerra tem por escopo analisar o escrutínio de informações e comunicações praticado por atores públicos e privados em tempos de guerra ao terror. O problema de pesquisa se resume a pensar como é possível responsabilizar esses atores Estados-Nação e empresas do setor privado que, usando das facilidades técnicas proporcionadas pelas novas tecnologias de informação e comunicação, no contexto da internacionalização do direito, violam direitos humanos sob a justificativa de constituírem estratégias de políticas e práticas antiterror. No que diz respeito à metodologia, a pesquisa se classifica como fenomenológico-hermenêutica, procedendo-se com a análise crítica do Tribunal Penal Internacional e os Sistemas Regionais de Justiça, revisão e análises bibliográficas, no sentido de diagnosticar por que as políticas de guerra ao terror acabaram por se transvestir no antagônico sentimento de terror à guerra. Como efeito, a migração de um extremo a outro, ao que se concluiu, deriva especialmente das ações de violação praticadas pelos Estados Unidos da América e sua Agência Nacional de Segurança (NSA), que se valendo da pseudo-justificativa de guerra ao terror, violaram as comunicações de muitos cidadãos e chefes de Estado, inclusive os de potências aliadas. Em razão disso, bem como pelas demais críticas que, desde sua criação, ostenta o Tribunal Penal Internacional, acusado de ser um órgão eminentemente político, do ponto de vista de suas decisões, inefetivo, se analisada a ausência de elementos coercitivos ao cumprimento de suas determinações, e mesmo a falta de respostas adequadas a questões como de interesse global ¿ o terrorismo, tráfico de drogas e as novas formas de violação de direitos por meio da rede de computadores, por exemplo ¿, é que se propõe a revisão do Estatuto de Roma para o fim de, senão criar novas espécies de tipos penais, ao menos autonomizar o conceito de crimes contra a humanidade de ações de violência típica. A política de guerra ao terror tem provado que alguns direitos humanos, tais qual o direito a comunicação e expressão e mesmo o direito à privacidade, também são passíveis de sofrerem restrições não violentas. Portanto, é fundamental que se promova o alargamento do conceito de crimes contra a humanidade enquanto categoria jurídica, para o fim de englobar também as violações ocorridas de maneira clandestina ou a paisana, diuturnamente executadas por atores tais como os Estados-Nação e mesmo empresas como Facebook e Google, que exploram, respectivamente, o mercado de redes sociais e de provedores de pesquisa, ou a VASTec, AT&T e Amesys, especializadas na interceptação de comunicações em massa