O perigo na literatura jurídica acompanhou o movimento histórico-social em um processo de esvaziamento de substância e de subjetivação, migrando de um aporte que o tratava como um substantivo vinculado ao resultado para uma nova perspectiva que o torna um adjetivo que valoriza a ação. Nas atas de aprovação das normas produzidas no último quarto do século XX no Brasil as marcas desses novos tempos são impressionantes. Propõe-se, então, uma solução jurídica para conter a criminalização de condutas meramente perigosas, fundada nos principais de intervenção mínima, proporcionalidade, presunção de inocência e ofensividade, este último relacionado com o tratamento usualmente dispensado à tentativa inidônea.