Num sistema de interação cooperativa entre os sujeitos do processo, como recomenda o artigo 6° do Código de Processo Civil de 2015, o contraditório efetivo desempenha importante função epistêmica, especialmente se gerador do protagonismo e da interação entre as partes e o juiz, que afastam qualquer resquício de autoritarismo; A partir dessa premissa fundamental, o Autor sustenta a proporcionalidade entre a cognição e a imutabilidade da decisão final. A coisa julgada há de ser uma consequência da cognição.[...]; Dedica-se, então, à análise do corte cognitivo verificado em certos procedimentos, como nas ações possessórias, bem como nas sentenças homologatórias, nos julgamentos à revelia, na improcedência liminar do pedido e na estabilização da tutela antecipada, para afinal propor a admissibilidade em muitos casos de ações de desconstituição da coisa julgada e de complementação, de correção ou de julgamento diferido em cognição plena e exaustiva.