O reconhecimento das garantias constitucionais do processo representa um enorme avanço na disciplina do direito processual (civil, penal e trabalhista), especialmente com o advento da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), que, logo em seu art. 1º, estabelece a necessidade de a legislação processual ser interpretada de acordo com os valores constitucionais. Se, por um lado, não resta mais dúvida na atualidade da aplicação destas garantias ao processo estatal jurisdicional e não jurisdicional (administrativo) -, por outro, ainda se debate a possibilidade de extensão delas para o âmbito privado, isto é, para as relações jurídicas de natureza não estatal (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Em outros termos, as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, da fundamentação das decisões, do juiz natural, vedação de prova ilícita, entre tantas outras, seriam aplicáveis aos processos decisórios de natureza privada, (...)