O processo judicial eletrônico ingressou na realidade nacional de forma não uniforme, por intermédio da Lei n0 11.419/2006, uma vez que todos os Tribunais do País resolveram adotar esse mecanismo, porém paulatinamente. Nem todos os Tribunais encontram-se completamente funcionando no sistema eletrônico, conforme Resolução n0 185 do CNJ. Disso resulta que, pelo levantamento realizado, o processo judicial eletrônico estaria implantado em 34 Tribunais do Brasil. A missão se dirige aos 27 Tribunais Estaduais, aos 4 Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, alcançando o STJ e o STF. Participa a ferramenta de sua inserção, em primeira e segunda instância, sob a interface da comunicação e utilidade das peças, para que as informações se processem em tempo real. É inevitável que os custos de implantação reacendam a discussão em torno dos orçamentos destinados às Cortes, principalmente as Estaduais, porém a primazia dessa metodologia limpa de trabalho deve ser cercada do apoiamento irrestrito de todos aqueles responsáveis pela eliminação dos riscos, interrupções e dissintonia na transmissão de peças em grau recursal. Cada Corte do País estabeleceu parâmetro, verdadeiro paradigma, com base no órgão regulador, o próprio CNJ, espargindo seus efeitos para todas as áreas, inclusive juizados especiais. O futuro resultará da equação do processo eletrônico, fomentando a sua peculiar natureza, porém o Judiciário nacional como um todo deve estar aparelhado e equipado para tentar solucionar os conflitos no menor espaço de tempo possível e demonstrar que o meio eletrônico possibilita decisões em tempo real. A universalização tem sua aplicação na esfera do julgamento virtual, de provas eletrônicas, videoconferências, leilões judiciais e, inclusive, atinge a esfera dos cartórios extrajudiciais. Convive-se mais e melhor, na contemporaneidade, com a revolução introduzida pelo processo eletrônico, cabendo agora ao Judiciário administrar, aprimorar e disponibilizar a ferramenta com todas as suas modalidades, a fim de que o jurisdicionado exerça a sua cidadania em plenitude.