Portanto, o conceito de criminal compliance é a evolução dos já existentes códigos de conduta corporativos, aliado às premissas suplementares de implementação de condão estritamente penais. Exprime- se, na verdade, uma nova vocação global do Direito, demonstrativa de uma boa intenção da empresa em abster-se de flertar com o âmbito deliquencial. Daí, a conclusão lógica de que o não cumprimento dessas diretrizes deve comportar uma certa sanção. (...) Ainda que tal flexibilização de noções clássicas do Direito Penal voltado à punição individual seja alvo de críticas, mormente diante do fato de que a responsabilização da pessoa jurídica parece ser uma consequência inafastável dessa nova dinâmica, o criminal compliance é uma realidade emergente. O cuidado, nesse ponto, é a contenção do instituto, uma vez que o incentivo à boa governança deve ser acompanhado de uma necessária cautela no âmbito criminal, sob pena de implicações graves e deletérias a órgãos diretivos corporativos.