Hodiernamente, encarecem-se, dentro da vertente da habitação, as questões concernentes à moradia e, conseqüentemente, à regularização fundiária. Por isso, já não se cogita apenas da função social da propriedade, mas também da função social da cidade e é em resguardo de tais princípios constitucionais que se editam regramentos jurídicos pertinentes ao solo urbano. Neste passo, o Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.257/01, passou a desempenhar papel central, uma vez que regulamentou os arts. 182 e 183 da CRFB/88, possibilitando a ordenação da propriedade urbana e funcionalizando-a pela observância de princípios urbanísticos voltados para o bem estar da pessoa e da comunidade. Mais do que isso, o sistema jurídico brasileiro, fundado na solidariedade política, econômica e social e na busca do pleno desenvolvimento da pessoa humana, passa a privilegiar a função social da posse, que se verifica mais evidente do que a função social da propriedade, uma vez que traduz uma expressão natural da necessidade humana. A posse por si mesma é importante para a sociedade, eis que por meio dela a pessoa tem possibilidade de atender às necessidades vitais, como a moradia e o cultivo, daí falar-se em uma posse qualificada, isto é, na posse-trabalho. Nesta seara, adquire especial relevo o usucapião especial coletivo, previsto no Estatuto da Cidade como mecanismo de regularização fundiária, ao reconhecer a posse como uma situação fática e existencial, que se verifica de forma autônoma, pois não se funda em título algum que não seja a ocupação e, deste modo, requer a utilização do bem, tanto para nascimento como para sua mensuração.