A Igreja reivindica um poder de coação. O cânon 1.311 enuncia que “a Igreja tem o direito nativo e próprio de infligir sanções penais aos fiéis delinquentes”. O papa João Paulo II, na sua primeira alocução à Rota Romana, em 17 de fevereiro de 1979, afirma o poder de coação da Igreja nestes termos: “(...) na visão duma Igreja que tutela os direitos de cada fiel, mas promove também e protege o bem como condição indispensável para o desenvolvimento integral da pessoa humana e cristã, insere-se positivamente também a disciplina penal: também a pena cominada pela autoridade eclesiástica (mas que na realidade é reconhecer uma situação em que o sujeito mesmo se colocou) é vista, de fato, como instrumento de comunhão, isto é, como meio de recuperar aquelas carências de bem individual e de bem comum que se revelaram no comportamento antieclesial delituoso e escandaloso do povo de Deus”.