A natureza inATIVO do Direito do Trabalho, somada à iniciativa conferida ao magistrado trabalhista para realizar a execução de ofício, conforma o arcabouço hermenêutico mediante o qual Alcione Niederauer Corrêa conquistaria a adesão do processualista Galeno Lacerda quanto à juridicidade da adoção de medidas cautelares de ofício no Processo do Trabalho. As luzes de teórico do Processo do Trabalho também fulguram na antecipação com que Alcione Niederauer Corrêa postula a ampliação da competência que a Justiça do Trabalho viria a conquistar com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de dezembro de 2004. Quase trinta anos foram necessários para que a roda da história convertesse em realidade a ampliação de competência idealizada pelo magistrado na obra agora reeditada.