O combate à corrupção no Brasil, ignorando tratar-se de uma relação bilateral, tinha uma reação mais intensa contra o corrupto, entendido como o agente público que fazia de seu ofício uma banca de negócios espúrios. A reação estatal contra o corruptor, isto é, aquele que patrocinava ou se beneficiava dos atos ilícitos, não tinha a mesma densidade - quadro que foi significativamente alterado com a Lei 12.846/2013 (Anticorrupção Empresarial). Trata-se de lei que vem a preencher essa lacuna normativa e promover um endurecimento no combate a corrupção na perspectiva das pessoas jurídicas corruptoras. A Lei Anticorrupção, ao lado da Lei de Improbidade Administrativa, pode dar respostas adequadas e suficientes para os atos de corrupção que assolam o país, seja para dissuadi-los, seja para puni-los. Os autores fazem uma abordagem da Lei Anticorrupção Empresarial enfrentado desde seus conceitos mais simples, como os limites da responsabilidade da objetiva, da tipologia criada pela lei, penas e sua dosimetria, etc., até as questões polêmicas que envolvem esse novo diploma legal. Logo no início, demonstram tratar-se de espécie normativa que se utiliza de princípios, conceitos jurídicos e técnicas de diversos ramos do direito, o que a caracteriza como espécie do direito sancionador que adota técnica de controle por meio de sanções de caráter preventivo e punitivo. Apresentam como fundamentos constitucionais da Lei Anticorrupção o direito fundamental à probidade administrativa, a função social da empresa e o sistema de controle interno da gestão público, premissas que repercutem na maneira de interpretá-la e aplicá-la.