A Justiça desvela-se como uma das categorias fundantes do debate filosófico desde a Antigüidade Clássica. Observa-se a permanência deste debate em todo o processo de desenvolvimento do pensamento filosófico, político e jurídico do mundo ocidental. Identifica-se em determinados momentos do desenvolvimento do pensamento jurídico uma imbricação profunda entre Direito e Justiça - esta compreendida como fundamento intrínseco do Direito - já em outros momentos evidencia-se uma postura dicotômica, pela afirmação da autonomia da Ciência Jurídica em relação a este referente ético-filosófico - a Justiça. Há necessidade de realizar-se uma síntese entre o caráter teórico e a dimensão de práxis da Justiça, pois o sentido democrático do Direito funda-se em sua possibilidade de resolução das questões práticas da vida. A Justiça apresenta relação direta e concreta com as demandas existenciais dos homens e da sociedade como um todo. A Justiça e a Democracia não se constituem em meras categorias teóricas; inscrevem-se no mundo da vida, guardando estreita correlação com as reais condições de existência da sociedade. Com fundamento nas reflexões teóricas, bem como na realidade social que se desvela em nossa sociedade, tematizamos a Justiça enquanto um fenômeno da ordem da existencialidade, que se manifesta no imaginário social a partir da avaliação entre as reais condições de existência e os ideais de uma vida justa. ... o Direito necessita constituir-se por um constante vir-a-ser, próprio de uma ciência encarnada no mundo, susceptível à realidade humana que se desdobra na conflitividade, na complexidade, na efervescência da vida social. Ao sugerir-se a sintonia do Direito com a interpelação que lhe faz a sociedade, está se afirmando que não lhe basta assegurar, pela força coercitiva da lei, a disciplina social. O Direito precisa assumir sua destinação histórica de transformação das condições de vida, de construção de uma sociedade mais justa e democrática.