Ocorrendo o evento morte, o legislador estabelece um prazo para que os herdeiros abram a sucessão, por meio do inventário, arrolamento e partilha, quando o de cujus não deixar testamento. Comumente utilizado no Direito Sucessório, o inventário, o arrolamento e a partilha são também instrumentos que resolvem inúmeros eventos da vida, como embargos de terceiro, ações de família, penhor legal, avarias e outros, onde não necessariamente ocorre o evento morte. Nesta obra, num primeiro momento, é analisado o direito sucessões como um todo, envolvendo sucessão hereditária, herdeiros necessários, herança, vocação hereditária, indignidade, deserdação, direito de representação, direito de acrescer, testamentos, legados, substituições, colações, sonegados, inventário e partilha, apontando a relação do Código Civil e o Código de Processo Civil. Na nova ordem processual, cumpre ao causídico e ao julgador, não mais leitura espaçada, mas pelo novo