O jurista apresenta aprofundado estudo sobre as imunidades tributárias dos templos de qualquer culto e das instituições assistenciais e educacionais, sem fins lucrativos, por eles mantidas. Aborda questões como: as imunidades tributárias representam renúncia ao poder de tributar ou vedação a este poder? Qual o conceito de templos para o gozo de imunidades tributárias? Se a lei complementar é que definirá os requisitos para o gozo das imunidades, por força dos arts. 146, I; 150, VI, c; e 195, § 7º, da Constituição Federal, poderão tais requisitos objetivos ser definidos por meio de lei ordinária? A versão de recursos públicos, nos termos do art. 213, da Constituição Federal, para entidades confessionais, comunitárias e filantrópicas confunde-se com imunidades tributárias - onde não há qualquer versão de recursos públicos -, na proibição de imposição tributária? Roque Antonio Carrazza é Professor Titular da cadeira de Direito Tributário da Faculdade de Direito da PUC/SP. Advogado e Consultor Tributário. Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Tributário pela PUC-SP. Membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo. Ex-Presidente da Academia Paulista de Direito. Autor de diversas obras, dentre elas, Reflexões sobre a Obrigação Tributária (Noeses, 2010).