A Constituição de 1988 elevou os contratos administrativos ao status de tema constitucional. A razão decerto que se encontra no movimento que se desenvolveu, em âmbito mundial, a partir da segunda metade do século passado, com o fim de assegurar a supremacia da Constituição, na qualidade de documento a um só tempo político e jurídico por meio do qual uma sociedade define os sistemas, regimes e formas de organização estatal e traça as políticas públicas que os governos instituídos haverão de efetivar. Na medida em que a Constituição define o sistema e traça as políticas, ficam a estas vinculados, por força da supremacia daquela, os serviços administrativos de todos os poderes constituídos e os seus respectivos agentes. A opção que a Carta de 1988 quer ver concretizada mediante certames seletivos públicos traduz a existência de: (a) um princípio, no sentido de que há o dever geral de contratar através de licitação; (b) um processo, na acepção de que a competição e o contrato são o resultado de um processo jurídico-administrativo formal; e (c) um procedimento, porque cada processo deve seguir o rito preestabelecido pertinente. Na qualidade de sede constitutiva de direitos e obrigações, que, uma vez exercitados aqueles e adimplidas estas, tendem a produzir resultados de interesse público, os contratos administrativos poderão igualmente ser instrumentos de apoio à implementação de outras políticas públicas, na medida em que favoreçam ou dinamizem a consecução de objetivos ou precatem eventuais desvios relacionados a prioridades eleitas pela Constituição, num vasto leque de políticas setoriais fundiária, de preservação do patrimônio histórico, de reequipamento das forças militares e de defesa nacional, de ciência e tecnologia, de proteção ao trabalho de menores, de informática e automação, de tratamento diferenciado em favor de microempresas e empresas de pequeno porte.