Nesse início desse milênio, dados recentes da Organização Mundial de Saúde (OMS), veiculados por meio do Plano de Ação para Saúde Mental 2013-2020, apontam os transtornos mentais como representantes de 13% do total de doenças do mundo. Estimativas dão conta que cerca de 350 milhões de pessoas deverão sofrer de depressão e outras 90 milhões terão alguma desordem psíquica por abuso ou dependência de substâncias. Nesse contexto, a internação psiquiátrica compulsória, conquanto constitua restrição ao direito de liberdade, afigura-se como a medida terapêutica necessária quando houver possibilidade de sérios danos à saúde do portador de enfermidade mental, a terceiros ou à sociedade. A imposição da medida, porém, há de levar em consideração o caso concreto por meio de uma ponderação através da qual a avaliação da saúde do portador de transtorno mental venha articular-se com a proteção jurídica dos direitos visados. Além do mais, a compulsoriedade do internamento deve constituir-se em medida terapêutica humana, eficiente, breve, e sob constante revisão.