Mandado de segurança é instituto de natureza constitucional. Seu objeto é tutelar direitos subjetivos ameaçados ou violados por ato de autoridade omissivo ou comissivo, praticado com ilegalidade ou com abuso de poder, que imponha ou possa vir a impor prejuízo ao indivíduo. Instrumento jurídico de grande valia no controle do poder estatal, nem sempre é desempenhado com equilíbrio, mas muitas vezes esse poder é usado como elemento de pressão, com objetivos escusos e eleiçoeiros. Os seus primórdios vamos encontrar no "habeas corpus", como a primeira tentativa de limitar o absolutismo do soberano, ocorrido no reinado de João Sem-Terra, nos idos de 1215. O controle do Estado pelo próprio Estado, com o escopo de coibir o abuso e a ilegalidade, somente se tornou viável com a separação de poderes de um mesmo Estado, inspirada em Montesquieu. Foi o writ o mecanismo encontrado para conter o poder pelo próprio poder. A atual Carta Magna foi ungida com brisa atualizadora e experimentou singular modificação em sede de mandamus, vez que, a par do habeas corpus e do mandado de segurança, outras garantias instrumentais foram criadas, v. g., o mandado de injunção, a inconstitucionalidade por omissão, o habeas data e o mandado de segurança coletivo. Ao contrário do que acontece nos regimes autoritários, numa democracia todo indivíduo deve ter ao seu dispor instrumentos que permitam a defesa e a eficácia dos seus direitos.