Com a introdução da cláusula resolutiva geral do n.° 2 do art.° 1083° do Cód. Civil., o NRAU abriu "escancaradamente" (?) as portas à resolução do contrato. Ora, se é certo que a abolição da taxatividade das causas resolutivas, prevista no anterior RAU, tem a virtude de conceder maior campo de manobra à ponderação e aplicação efectivas de princípios que constituem uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, como é o da boa fé, não é menos certo que essa opção legislativa veio, também, permitir uma bem maior instabilidade da posição do locatário. Daí parecer não restarem dúvidas que o novo regime da locação vai exigir uma maior preparação, ponderação e responsabilidade de todos os que participam no processo de aplicação da lei. (In Nota Introdutória) Constitui o n.°2 do art.° 1083° do CC (NRAU) "uma norma aberta ou de conteúdo indefinido, que atribui ao aplicador da lei, com vista à procura da solução justa para cada caso concreto, um papel muito mais activo na delimitação dos comportamentos que podem fundamentar a resolução. O trabalho elaborado, com grande ponderação, pelo Senhor Juiz Desembargador Fernando Baptista de Oliveira (em que o autor veio a incluir, a título informativo, referências de direito comparado e de jurisprudência estrangeira) representa um importante contributo para a interpretação do novo regime legal". (Prof. Doutor M. Henrique Mesquita, in Prefácio.)