Historicamente, a execução da pena no Brasil é terreno de afrontas sistemáticas aos direitos fundamentais dos presos. Há 25 anos, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) foi criado a fim de aumentar os investimentos no setor, viabilizando melhorias. Mas diante da persistência do quadro caótico do sistema penitenciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 MC/DF, caracterizado um estado de coisas inconstitucional. A reversão desse estado impõe a adoção de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária. Nesse último ponto, o STF, diante dos dados que à época revelavam que os recursos do referido Fundo era de cerca de 2,2 bilhões de reais, determinou, de maneira simplista, o descontingenciamento dessa verba. A presente obra é um convite a refletir criticamente essa decisão e seus impactos no ordenamento jurídico e na política pública penitenciária.Historicamente, a execução da pena no Brasil é terreno de afrontas sistemáticas aos direitos fundamentais dos presos. Há 25 anos, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) foi criado a fim de aumentar os investimentos no setor, viabilizando melhorias. Mas diante da persistência do quadro caótico do sistema penitenciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 MC/DF, caracterizado um estado de coisas inconstitucional. A reversão desse estado impõe a adoção de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária. Nesse último ponto, o STF, diante dos dados que à época revelavam que os recursos do referido Fundo era de cerca de 2,2 bilhões de reais, determinou, de maneira simplista, o descontingenciamento dessa verba. A presente obra é um convite a refletir criticamente essa decisão e seus impactos no ordenamento jurídico e na política pública penitenciária.