No novo contexto familiar em que as pessoas buscam a realização individual ou a felicidade em suas breves uniões, não parece plausível a tutela da moradia vitalícia do último cônjuge sobrevivente em detrimento dos demais herdeiros, sem o devido cotejo da realidade que permeia o caso concreto. Atribuir o direito real de habitação com amparo na presunção de solidariedade e de hipossuficiência da mulher, o que subsistia nas famílias tradicionais de muitas décadas atrás, é um equivocado retrocesso, que instrumentaliza e torna inócuo o sentido do dispositivo.