A obra apresenta uma visão histórica da tutela antecipada, voltada à sua origem romana, cuja técnica era adotada no procedimento interdital da época clássica de Roma, ressaltando, para tanto, características e escopos comuns. Da mesma forma que a tutela antecipada do Direito moderno, prevista no art. 273 do CPC, a tutela interdital romana era uma tutela de urgência, introduzida pelo pretor romano para combater a longa duração da actio ordinaria que devia obedecer aos trâmites da ordo iudiciorum privatorum e que muitas vezes levava a uma prestação jurisdicional iníqua. Como era uma tutela concedida com base em cognição superficial, o provimento que a concedia era sempre provisório, ou seja, podia ser reexaminado posteriormente pelo iudex, mediante cognição plena e exauriente, levando então a uma sentença definitiva. Essa técnica sobreviveu nas ações possessórias do direito moderno, foi estendida paulatinamente a algumas ações especiais (por exemplo: ações de alimentos, mandado de segurança, habeas corpus, etc.), mantendo-se no entanto, como regra, o procedimento ordinário de cognição exauriente. Somente com a reforma do Código de Processo Civil, de 1994, é que se generalizou sua adoção no bojo do procedimento ordinário, em qualquer situação que reclame urgência, atribuindo provisoriamente ao requerente o próprio bem da vida, com o escopo de assegurar a efetividade do processo, sem ferir a ampla defesa e o contraditório. Essa descendência romana da tutela antecipada poderá, assim, ser verificada pelo leitor ao longo deste trabalho.