Desde que Marcelo Magalhães Peixoto iniciou sua carreira jurídica, tenho especial admiração pela forma como tem atuado, seja como advogado, seja como escritor, jurista, julgador, editor e promotor de eventos na área tributária de grande repercussão. Trata-se de espírito lúcido e de particular vivacidade que atua com igual competência, em qualquer das áreas em que se projeta. No início, como coordenador de obras e autor, posteriormente como editor e conselheiro do Conselho dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, Marcelo foi marcando sua passagem pelas searas do direito tributário com sólida obra e considerável respeito da parte dos que se aproximam de sua atuação, como advogado, ou travam conhecimento com sua obra. Sua dissertação de mestrado é a prova inequívoca do talento e da coragem na abordagem de temática árida para o plano acadêmico. Tratada com excelente senso de ponderação e perspicácia, cuidou para que não só a teoria fosse apresentada, mas também a praxis necessária para estudar o conceito de despesa dedutível, no mais complexo tributo do sistema nacional. Principiando com a análise constitucional de princípios informadores do imposto sobre a renda (legalidade, irretroatividade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, progressividade, formalidade e universalidade) enfrenta o tormentoso tema do conceito constitucional de "renda", com adequado enfoque, principalmente ao mostrar que a explicitação do CTN (art. 43) está rigorosamente conforme a enunciação do tributo no art. 153 da lei suprema, no que diz respeito às disponibilidades (econômica e jurídica) e seus acréscimos, à luz da segmentação periódica para definição dos lucros contábil, real, presumido e arbitrado. O conceito de despesa dedutível é decorrencial da definição da aquisição de disponibilidade, que pressupõe um acréscimo líquido, a não ser que, por opção do contribuinte, prefira este a incidência sobre a receita bruta, abandonando, em tese, o conceito puro de renda para ingressar na "presunção da renda" ou, ainda, o de lucro arbitrado, à falta de elementos possibilitadores ao Fisco de definição do resultado do diferencial entre entradas e saídas para a configuração da renda efetiva. As despesas, portanto, dedutíveis, são aqueles necessárias, normais, usuais, havendo, todavia, operacionais indedutíveis. Após a enunciação da diferença entre despesa e provisão, tece considerações que vão do campo acadêmico para a prática jurisprudencial administrativa, tratando daquelas despesas consideradas indedutíveis, em face da jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes. O capítulo IV, portanto, mostra o entendimento atual da jurisprudência administrativa, quanto às denominadas despesas indedutíveis. O livro, portanto, é obra de particular atualidade, por abordar tema pouco examinado academicamente, com admirável adequação e pertinência. Cumprimento, pois, o autor da obra, que certamente se transformará em precioso auxílio a todos os operadores do direito que atuam em tais conselhos administrativos, pela clareza e sólida fundamentação das teses por Marcelo Magalhães Peixoto esposadas. Prevejo muito sucesso em sua carreira editorial.