O mandado de segurança recebeu nova disciplina normativa com a Lei 12.016, sancionada em agosto de 2009. Ao contrário do que se poderia imaginar, entretanto, o legislador não promoveu grande avanço. Analisando os erros e acertos, verifica-se que a nova lei possui deficiências mais graves que avanços efetivos. Os dispositivos elogiáveis, em sua maior parte, não passam de confirmação de entendimentos já consolidados nos tribunais superiores. Em relação aos aspectos mais controvertidos, não se teve a ousadia necessária para aprimorar a disciplina da ação mandamental. As deficiências legislativas apontadas, todavia, devem servir como um estímulo para que se explorem as potencialidades da nova lei, especialmente quando confrontadas com a Constituição e com as normas do Código de Processo Civil. Partindo dessa premissa, a proposta deste trabalho consiste em apresentar um estudo sobre a atual disciplina normativa da ação mandamental, em que serão discutidos seus avanços, deficiências e, sobretudo, perspectivas no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo.