Se não se ignora que o contrato sofreu profundas alterações, desde a sua concepção como veículo por excelência da liberdade negocial incondicional (autonomia da vontade), idealizada pelo liberalismo econômico, não se pode de outra parte negar a espantosa capacidade de adaptação deste instituto, que continua como o principal responsável pelo trânsito jurídico, malgrado modernizado pela exigência do atendimento de uma função social e pela observância da boa-fé.