A integração regional econômica é um fenômeno observado em diversas ocasiões na realidade econômica global. Atenta a este fenômeno, a ordem constitucional brasileira de 1988 consigna em seu art. 4º, parágrafo único, o compromisso de busca pela integração latino-americana, na qualidade de Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil. Com o fito de realizar o dispositivo constitucional, o Estado brasileiro celebrou, especialmente, o Tratado de Montevidéu de 1980, instituindo a Associação Latino-Americana de Integração e o Tratado de Assunção de 1991. Firmando o compromisso de estabelecer um mercado comum, em nível sub-regional, com Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela, chamado Mercado Comum do Sul. Entretanto, por apego a uma compreensão inadequada do Princípio da Soberania Estatal, a Constituição impõe ás normas internacionais um processo de incorporação, sem prever quaisquer privilégios àquelas destinadas à realização do objetivo integracionista, sejam elas originárias ou derivadas. Também no mecanismo de solução de controvérsias, responsável por fazer executar o direito em caso de seu descumprimento, encontram-se disfuncionamentos, destacando-se a abertura do sistema e sua excessiva flexibilidade procedimental, além da restrição ao acesso de particulares. Resulta dessas constatações, então, a insuficiência de segurança jurídica proporcionada pelo sistema jurídico mercosulino, considerando quer seus efeitos internacionais e quer seus efeitos dentro do Estado brasileiro. Dentre as possíveis soluções para redução ou eliminação do problema, encontram-se utilização da prática dos chamados acordos executivos na incorporação das normas originárias mercosulinas ao Estado brasileiro, a criação de um tribunal de justiça do Mercosu l e/ou a reforma constitucional. Ainda, considerando esses disfuncionamentos, se discute a posição do bloco em face do surgimento da Aliança do Pacífico e da Unasul.