Introdução Do Ato Emulativo no Sistema Jurídico Brasileiro A proibição do ato emulativo sempre foi consenso entre os civilistas brasileiros, decorrendo da interpretação a contraio sensu do art. 160, I, do Código Civil de 1916. O dispositivo estabelecia: Não constituem atos ilícitos: I os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (...) Por consequência, os atos praticados no exercício irregular do direito eram ilícitos. Apesar disso, é forçoso reconhecer que o Código Civil anterior reprimia apenas o abuso do direito, de modo genérico, quedando silente em relação ao ato emulativo, em específico. No curso deste trabalho, demonstra-se que é ambas as categorias conceituais não devem ser confundidas e que o conceito de ato emulativo (espécie) está contido no abuso do direito (gênero).