Quem está no dia a dia do processo, envolvido com demandas individuais e coletivas ou mesmo trabalhando com precedentes, percebe que, ao lado dos fatos que dizem respeito ao litígio entre as partes, existem fatos gerais, respeitantes ao funcionamento do mundo e da sociedade. Esses fatos surgem especialmente quando se alega a inconstitucionalidade de uma norma ou se analisa a oportunidade de formação de precedente constitucional. Tais fatos, ignorados pelo Código de Processo Civil, passam despercebidos no controle incidental de constitucionalidade a cargo dos juízes e dos tribunais e, no Supremo Tribunal Federal, não obstante a legislação que trata das ações do controle concentrado, ainda estão a merecer adequado tratamento. Lembre-se que os fatos gerais ou constitucionais muitas vezes são investigados ou conhecidos privadamente pelos Ministros mediante informações que lhes são levadas por advogados ou por meio de buscas na internet, sem qualquer discussão em contraditório. [...]