A saúde é direito fundamental, garantidor da adequada for­mação, desenvolvimento e preservação da vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana, com capacidade de influir para o qualificado desfrute dos demais direitos. Tanto assim que as ações e os serviços sanitários, a partir do prevalente na complexa realidade social e do previsto no campo constitucional, assumem status de relevância pública. Essa conjuntura obriga que o direito à saúde e sua tutela se­jam trabalhados através de postura transdisciplinar para a prevalência de justa resposta jurídico-sanitária, em proximidade com a verdade e sem que o sistema jurídico e o microssistema jurídico-sanitário percam suas identidades no contato in­dispensável com outros sistemas. Ao seu turno, a adequada compreensão desses aspectos reforça a indispensabilidade do Ministério Público, a partir de suas obrigações constitucionais, exercitar suas atribuições de maneira a construtivamente garantir-lhes eficácia ainda no campo extrajudicial. Por isso, propõe-se que sua atuação ocorra através: i) de atuar conjuntivo e cooperado; ii) da prática da humanização cidadã; iii) de postura baseada na ressignificação e reinicialização de seus atos; iv) do desempenho de funções setoriais e regionais; v) do reconhecimento e valorização de seus membros, quando intervirem de modo operoso; vi) da racionalização de seu agir; vii) da implantação e alimentação de banco de dados nacionais e estaduais; viii) da definição de posições amparadas em pon­deração criteriosa; ix) do funcionamento norteado pela resolu­tividade orientadora do sistema público de saúde e x) da busca de auxílio na biomimética, quando possível.